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Mantenha-se atualizado com nossas notícias e opiniões.

Manter-se atualizado é tarefa dificílima para qualquer operador do Direito. A quantidade de informação que circula hoje através de diversos meios de comunicação nos torna reféns da comunicação que nós mesmos produzimos. Tentamos nos manter atualizados com informação recente sobre jurisprudências. Confira abaixo.

STJ julga ações do FGTS que questionavam
o uso da TR 

Desde 4 de abril de 2014, quando foram distribuídas as primeiras petições iniciais nos Juizado Federal da 3ª Região, onde o objeto da ação pretendia que fosse reconhecida a inaplicabilidade do índice da TR (Taxa Referencial) para a correção do saldo do FGTS, nosso escritório de advocacia esteve empenhado em acompanhar todos os trâmites processuais oferecendo segurança para a sua demanda jurídica.

A Caixa Econômica Federal tentou em defesa própria alegou sua ilegitimidade como parte, no que foi prontamente repelida pelas nossas petições.

Em 16 de setembro de 2016 o Exmo. Sr. Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutiam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Da decisão, que foi o resultado da afetação do REsp (Recurso Especial) 1.614.874 adveio a decisão que gerou o TEMA 731 do STJ nos seguintes termos:

 

Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).

A suspensão valeu até 11 de abril de 2018 quando a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.614.874, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina e decidiu de forma unânime manter a Taxa Referencial(TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O julgamento foi retomado com o voto-vista do próprio relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele havia solicitado a suspensão em dezembro de 2017, depois das sustentações orais, destacando a importância do tema.

O impacto de uma troca do índice de correção para os cofres públicos seria considerável. Estava estimado em R$ 280 bilhões pela Advocacia-Geral da União (AGU), caso os ministros substituíssem a TR pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE. A correção seria feita desde 1999.

Historicamente, a diferença entre os índices sempre foi significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda na Selic. A TR não apresentou variação em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o INPC acumulou 2,07%.

No recurso, a entidade apontou ilegalidade na utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores por ela representados.

De acordo com o sindicato, a TR não faz efetiva atualização monetária desde 1999. Por isso, solicitou a substituição da taxa pelo INPC, IPCA-Índice de Preços ao Consumidor ou outro índice de correção, exatamente os mesmos argumentos utilizados pela nossa ação .

 

Em seu voto, porém, o relator defendeu a manutenção da TR. Ele afirmou que é vedado ao Poder Judiciário mudar índice fixado em lei.

 

A taxa, como índice legal, acrescentou, não poderia ser substituída sob alegação de que não repõe as perdas do processo inflacionário.

A tese fixada no julgamento afirma que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice.

Os ministros que integram a 1ª Seção chegaram a discutir a possibilidade de suspender o julgamento para aguardar uma decisão do STF. Mas a maioria decidiu seguir com a análise. Esse ponto gerou mais debates do que o próprio mérito.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa votou pela manutenção da TR, mas considerou que haveria vício de inconstitucionalidade – que só poderia ser corrigida pelo STF. "Neste caso, como existe clareza de que a TR não reflete a inflação real, estaremos carimbando uma lei que não repõe o fundo. Questiono a utilidade do julgamento, ao chancelar o que está na lei", afirmou.

A ministra chegou a sugerir que o tema fosse levado à Corte Especial, para análise da constitucionalidade das leis 8.036/90 e 8.177/91. Destacou que também seria uma oportunidade de testar a modulação de decisões no STJ.

O ministro Herman Benjamin ponderou que o STJ só é Corte constitucional por exceção e como o STF já está julgando o assunto, não seria necessário levar o tema à Corte Especial. "É melhor deixar mesmo para o Supremo o enfrentamento da inconstitucionalidade, pois lá terão condições, se for o caso, de agregar o aspecto da modulação", disse.

A ministra Assussete Magalhães afirmou, em seu voto, que cabe ao STJ analisar a aplicação de lei federal e "não há dúvida" de que a legislação manda aplicar a Taxa Referencial.

Assim, por hora, todas as ações sofreram os reflexos desse julgamento sob o argumento da repercussão geral e serão extintas sem o julgamento do mérito, o que inclui a sua proposição, motivo pelo qual tomamos a iniciativa de oferecer estas informações aos nossos clientes.

A palavra final, porém, será do Supremo Tribunal Federal. A questão foi levada pelo partido Solidariedade. Na Adin (nº 5090), argumentando que os trabalhadores teriam registrado prejuízo acumulado de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões apenas nos dois primeiros meses de 2014. O partido não se manifestou sobre a decisão do STJ, mesmo porque não há nenhuma implicação na decisão que será tomada pelo STF, o fato de o STJ ter se pronunciado contrariamente.

No STJ o que se discutiu foi a aplicação da lei federal, já no STF o que será discutido é a constitucionalidade o não das leis 8.036/90 e 8.177/91.

Anexamos as informações sobre o seu processo, junto com todo o andamento, a senha para consulta no sitio do Juizado Especial Federal e a sentença que encerrou o protestou cumprindo a afetação da decisão do STJ sobre a sua ação.

Estamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e reafirmamos o propósito de mantê-lo informado sobre novas notícias a respeito do tema que envolve certamente questão de justiça para todos e todas que contribuíram com o Fundo de Garantia e observaram a perda diante dos índices de inflação.

25 Jun, 2018

O QUE A MORTE REVELA SOBRE A APLICAÇÂO DO DIREITO // Lair Gomes de Oliveira

 

Escrever é tentar resolver um problema de sentido.

As condenações à pena de morte de brasileiros sentenciados em razão do tráfico internacional de drogas recebeu um importante tratamento do governo brasileiro, mas destoou a falta de abordagens do mundo jurídico tupiniquim. E não foi por falta de argumentos.

Ora não faz sentido, que uma questão de fato apresentada e tratada sob o viés jurídico não receba o interesse daqueles que tem o preparo para tanto.

 

À parte das tentativas que motivaram opiniões morais, ideológicas ou com razões ético-sociais, o silêncio formal do mundo jurídico brasileiro ficou evidente. Será que concordamos ou não os argumentos oferecidos pelo governo indonésio para a sentença e a aplicação da pena de morte aos estrangeiros? Os argumentos foram de cunho processual, de direito internacional, de direito penal, de direitos humanos e com reflexos em diversas outras áreas do direito.Procurei refletir sobre um dos argumentos oferecidos pelo governo indonésio para levar a cabo a sentença de morte decretada pelo Poder Judiciário daquele País.

Encontrei,então, do ponto de vista do direito, algo que nem sempre aparece facilmente revelado.

 

“A sentença será aplicada pois todos os trâmites processuais disponíveis, incluindo o recursal, foram esgotados”

 

Inicialmente,a afirmação peremptória, que desmotiva o interlocutor para encontrar qualquer argumento a mais, possui uma carga positiva e uma negativa. Quer dizer que o que poderia ser feito (judicialmente) foi feito. Por outro lado, expõe implicitamente que, nada mais do que existe (judicialmente) poderá ser feito.

Como a afirmação pressupõe apenas as possibilidades do mundo jurídico é importante compreender como podem se esgotar essas possibilidades?Será a realidade jurídica no Brasil diferente? Nosso sistema jurídico, assim como a de uma grande parte dos países ocidentais está firmado na valorização do direito do indivíduo, mas isso altera a aplicação do direito como meio de obter a prevenção geral? Lá, parece certo, o direito do indivíduo cede valor para as razões do Estado punitivo.

Por isso, acredito que uma das fontes de compreensão para que o argumento jurídico utilizado se torne o fundamento da sentença capital,esteja no sistema jurídico adotado pela Indonésia com forte influência do positivismo puro de Hans Kelsen. Pesquiso daqui, olho dali e me deparo com o seguinte texto disponível na internet: “A análise da Essencia da teoria de Hans Kelsen e sua relação com Pancasila como Grundsnorm”.(O endereço do texto está emhttp://rajawaligarudapancasila.blogspot.com.br/2011/06/analysis-of-hans-kelsens-theory-essence_05.html).

Não por acaso, o texto citado começa com uma afirmação importante.Diz: “Sabemos que a maioria dos escritores ou revisores da lei indonésia classificam o positivismo de Hans Kelsen.” E continua para tratar da influência do positivismo puro de Kelsen na afirmação da “Pancasila” como a grande norma (constituição) do sistema jurídico indonésio. Destaca os seis pontos essenciais da teoria de Hans Kelsen:

 

“1º) o objetivo de uma teoria do direito, a partir de qualquer ciência, é reduzir o caos e multiplicidade para a unidade (A propósito da teoria legal, como qualquer ciência, é reduzir a confusão e aumentar a unidade)

2º) a teoria jurídica é ciência, não volições. É um conhecimento do que a lei é, não o que a lei não seja. (Teoria jurídica é, e não a vontade. É o conhecimento da legislação em vigor, e não sobre alei que deveria haver).

3º)alei é uma normativa não é uma ciência natural (ciência do direito é normativa,e não uma ciência natural)

4º) a teoria jurídica como uma teoria de normas não está preocupada com a eficácia das normas legais. (Teoria jurídica como uma teoria sobre a norma - a norma, não lida com a questão da eficácia das normas - as normas do direito).

5º) uma teoria da lei é formal, uma teoria do modo de ordenar mudança conteúdos de uma maneira específica. (Uma teoria sobre a natureza do direito formal, é uma teoria sobre como alterar as configurações e conteúdo - a mudança de acordo com o caminho ou padrão específico)

6º)as relações da teoria legal particular a um sistema de direito positivo ou que seja possível a direito real. (O relacionamento entre a teoria legal com um sistema especial d direito positivo é o mesmo que a relação entre a lei e as leis que possam existir).”

 

E para entender melhor o assunto, me detive um pouco mais na pesquisa para saber o que é o termo “pancasila”. Foi então, que descobri que o conceito de “pancasila” está relacionado com uma filosofia que fundamenta oficialmente o Estado Indonésio. São 5 as máximas dessa filosofia:

 

1º)A crença num único Deus. Neste ponto é necessário saber que mais de 80% da população indonésia é muçulmana.

2º)Justiça e civilização humanizada;

3º)a unidade da Indonésia;

4º)democracia guiada pela sabedoria interior na unanimidade decorrente de deliberações entre representantes;

5º)A justiça social para todos os povos da Indonésia.

 

 

De outro modo, segundo o escritório para os direitos Humanos da ONU, no Sudeste Asiático, crimes relacionados às drogas são também punidos com a morte na Malásia, Cingapura e Tailândia. Igualmente Brunei, Laos e Mianmar preveem a pena capital para crimes relacionados às drogas, mas os três países não a aplicam a nenhuma execução desde 1957, 1989 e 1988 respectivamente.

 

Ao que parece, contudo, o novo presidente eleito na Indonésia,empossado em outubro de 2014, Joko Widodo, vale-se da sua legitimidade nas urnas, não apenas para cumprir a promessa de campanha de tratar com rigor os crimes relacionados ao tráfico de drogas, mas para recuperar os fundamentos mais tradicionais do Estado Indonésio (a Pancasila) e suas relações com a aplicação de um direito kelseniano puro numa tentativa de reestabelecer a unidade da Indonésia.

Ainda segundo aquele órgão da ONU, o fato de o presidente eleito recentemente ter afirmado que rejeitará qualquer pedido de indulto preocupa, já que a Indonésia é firmatária de acordos internacionais que orientam os países a considerar o respeito ao devido processo legal e, de acordo com a jurisprudência dos direitos humanos internacionais, apena capital só deve ser aplicada para crimes de homicídio ou assassinato intencional.Ofensas relacionadas às drogas, crimes econômicos, políticos,adultérios e relacionadas às relações consensuais do mesmo sexo não deveriam estar no mesmo limiar “dos crimes mais sérios”requerido pelo direito internacional para a aplicação da pena de morte.

Ademais,na publicação oficial (NEWS.VA) do Vaticano lê-se estampada a notícia: “Os grupos terroristas radicais islâmicos na Indonésia estão mais fracos do que no passado, mas permanecem perigosos. Para erradicá-losé preciso, por um lado, um esforço coordenado da polícia e de outro lado um "programa nacional de de-radicalização"para desmantelar a ideologia terrorista e promover o diálogo e a harmonia na educação das escolas . É o que afirma um novo relatório publicado pelo "Institute for Policy Analysisof Conflict" , think-tank com sede em Jacarta.”

Paradoxalmente,entre 2013 e 2014, publicações dão conta de que, 300 “terroristas”deixaram a cadeia na Indonésia. De fato, em 2002, o grupo Jemaah Islamiyah, ramo da Qaeda no Sudeste Asiático, matou 200 pessoas num atentado suicida em Bali, e explodiu duas vezes o hotel JW Marriott,em Jacarta, entre 2003 e 2009, e mesmo assim, pelo menos 830 pessoas ligadas àquelas ações deixaram a cadeia nos últimos 10 anos.

Ao mesmo tempo em que o Governo da Indonésia negou clemência à pena de Cardoso, trabalha duro para evitar que a Arábia Saudita execute Satinah Ahmad, uma trabalhadora doméstica indonésia que está no corredor da morte daquele país, condenada por roubo e pela morte de seu empregador. Segundo a Folha de S. Paulo,o Governo da Indonésia teria feito um apelo formal à Arábia Saudita e a família de Ahmad teria pago 1,9 milhão de dólares à família da vítima pelo perdão.

Ora,juntando essas peças tem-se um quadro razoável a nos indicar as razões pelas quais os apelos internacionais não surtiram efeito nesses casos mais recentes.

Nenhum país coloca sua credibilidade externa em jogo sem nenhum motivo, anão ser que alguma conjuntura político social interna (ou externa)sofra alteração. A justificativa da soberania pela aplicação do sistema jurídico só é empunhada pelo Estado quando interna e externamente precise demonstrar força.

Sabe-se que, historicamente, a Indonésia esteve sempre envolvida com conflitos regionais sérios com foi o caso da independência do Timor Leste, que minaram suas relações internas e externas.

Agora,surgiu a oportunidade de o novo governo agir demonstrando a capacidade do Estado. Independente da culpa, os dois brasileiros e os outros estrangeiros sentenciados foram a demonstração de como se aplica o direito penal preventivo. Foram tomados como "bodes expiatórios",como "paradigmas"("exemplo") para a sociedade, como meio para se alcançar a finalidade de prevenção geral. E qual parece ser a finalidade da prevenção geral da pena na Indonésia. Dizer não ao tráfico? Parece que não. É sabido que o caráter instrumental, simbólico, como meio de realizar a prevenção geral dirige-se ao projeto real de poder do Estado, isto é, a manutenção da estrutura social. Sabe-se igualmente da ineficácia de seu efeito intimidante, já que se sabe, também, que o tráfico de drogas não acabará na Indonésia por conta desta opção de política criminal; some-se a isso a falta de um critério limitador, como já ficou demonstrado acima,para a ação de intimidação e a violação à dignidade da pessoa humana inerente a esta estratégia de controle social.

 

Lair Gomes de Oliveira

22 Jan, 2015

O RE-ENCANTAMENTO DA VIDA//
 
Depois de anos a fio, exercendo o poder construtivo da crítica, científica, política e fartamente ideológica (porque é assim que a crítica bem intencionada deve ser!), refleti sobre a minha trajetória acadêmica e constatei algo dramático: estou mais envolvido com os controles sociais do que me imaginaria estar anos atrás. Constatar junto com Althusser que pertenço e pertenci aos três principais aparelhos ideológicos do Estado (Igreja, Escola e Judiciário) não é, por si só, paradoxal e contraditório com o meu passado de compromissos. É, antes de mais nada, obrigação pessoal, reconhecer que vivo o meu tempo. As contradições são a marca da individualidade de qualquer pessoa ativa socialmente. Não se trata de negar correntes de pensamento a que sempre me vinculei por "DNA", mas muito pelo contrário, trata-se de amadurecer na direção da compreensão da complexidade social em que vivo. 

Ontem assisti a um vídeo fantástico com o jurista Calmon de Passos. Indico pra quem quiser:

<http://www.google.com.br/search?q=ABDPC+Calmon&ie=utf-8&oe=utf-8&aq=t&rls=com.ubuntu:pt-BR:unofficial&client=firefox-a>

Ali está o resumo de alguém comprometido com o tempo e que adquire a dimensão do seu lugar na sociedade (jurídica no caso). Não chego nem aos pés dele! Mas o sentimento é parecido.

Escrevo mais, depois....

21 Dez, 2010

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